Não é preciso que o relator conclua a leitura do voto numa mesma sessão. O tribunal reservou também a sessão de quinta-feira (29) para julgar o caso, se for preciso mais tempo.
Ao votar, o relator deverá começar a tratar das chamadas questões preliminares, antes de se posicionar quanto ao mérito da ação (as acusações feitas pelo PDT).
A defesa de Bolsonaro reiterou preliminares que já foram rejeitadas pelo TSE, como questões processuais apontando a incompetência da Justiça Eleitoral para processar o caso e a discordância na inclusão da “minuta do golpe” no processo.
O documento, encontrado na casa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres no começo de janeiro, previa um decreto de estado de defesa no TSE, o que permitiria ao então presidente Bolsonaro interferir nas atividades e atuação do tribunal — o que é inconstitucional.
A minuta foi incluída no caso a pedido do PDT, depois que o processo já tinha encerrado a fase de instrução. Essa inclusão e os desdobramentos de uma suposta conexão do documento com Bolsonaro ocuparam boa parte das manifestações dos advogados no primeiro dia de discussão sobre o processo.
É possível que o relator apresente o voto todo de uma vez, tratando das preliminares e do mérito, seguido das manifestações dos demais integrantes da Corte. Outra possibilidade é que haja o fatiamento do julgamento, com os ministros debatendo e decidindo primeiro as preliminares e depois o mérito da ação.
Essa decisão de organizar o processo de julgamento cabe ao presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes.
Seja como for, a ordem de manifestações será a seguinte: depois do relator, votam Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e, por último, Alexandre de Moraes.
A maioria para fixar qualquer entendimento é atingida com quatro votos.
A defesa de Bolsonaro já indicou que recorrerá ao Supremo em caso de derrota no TSE. Antes de acionar o STF, é preciso esgotar todas as possibilidades de recurso na Corte eleitoral. Assim, uma eventual condenação deverá ser contestada pelo chamado “embargo”. O instrumento não tem o potencial de alterar a decisão, e permite esclarecer eventuais contradições e obscuridades no acórdão.
Também não serve para suspender o efeito de eventual decretação de inelegibilidade.